- Lei Transparencia - Ficha técnica - Estatuto editorial - Código de Conduta - Contactos - Publicidade
Notícia
Coronavírus

"A regra é simples: cada um de nós deve ficar em casa", mas há uma excepção, diz o primeiro-ministro

Os portugueses vão estar obrigados a recolhimento domiciliário como o que vigorou em março e abril do ano passado.
13 de janeiro de 2021 às 18:54

Notícia atualizada

Os portugueses vão estar obrigados a recolhimento domiciliário como o que vigorou em março e abril do ano passado, anunciou António Costa esta quarta-feira, 13, após o Conselho de Ministros, de acordo com o 'Negócios'. 

pub

"A regra é simples: cada um de nós deve ficar em casa", resumiu, sublinhando que "devemos concentrarmo-nos na regra e não nas exceções".

A diferença face ao anterior confinamento é que as escolas irão permanecer abertas, acrescentou o líder do Governo.

As novas medidas entram em vigor às 00:00 de sexta-feira, dia 15 de janeiro, o último dia do atual estado de emergência devido à evolução da pandemia do coronavírus no nosso País.

pub

As exceções ao dever de recolhimento domiciliário no estado de emergência que vigorou em abril do ano passado eram as seguintes:

a) Aquisição de bens e serviços;

pub

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

pub

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

pub

i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares; 

h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

pub

i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

pub

l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

pub

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

pub

r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s) Retorno ao domicílio pessoal;

t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

pub

Vai gostar de

você vai gostar de...
pub
pub
pub
pub

C-Studio

pub